NOVA RESOLUÇAO 11/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA AUTORIZA TERAPIA ONLINE

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Se você é psicólogo ou psicóloga já deve ter se interessado pelo tema do Atendimento Psicológico Online. Seja por dúvida, curiosidade ou necessidade ao se mudar, ou acontecer de um paciente se mudar, no meio do processo terapêutico.

Neste artigo quero debater sobre a nova resolução do Conselho Federal de Psicologia sobre a prestação de serviços psicológicos mediados por internet. Tendo em vista minha experiência já de mais de 3 anos como psicólogo responsável técnico nessa modalidade.

A Resolução 11/2018 foi publicada no dia 11 de Maio e vem atualizar e substituir a Resolução 11/2012 que regulamenta a prestação de serviço online para profissionais de psicologia. Na verdade desde 2005 o CFP já autorizava a prestação de serviços mediados por internet, mas com muitas ressalvas.

A Resolução atual autoriza a psicoterapia online, seleção de pessoal, aplicação de testes devidamente validados e possíveis de se aplicar online, entre outros. Mas o profissional de psicologia fica obrigado a comunicar ao seu CRP, explicar como se dará essa prestação de serviço e passar por análise para receber a devida autorização.

Mas mais que o que é permitido ou não se fazer o cerne da questão continua sendo: A prestação de serviço online, no nosso caso por vídeosessão, é realmente eficaz?

 

MAS E A EFICÁCIA DA TERAPIA ONLINE?

 

De fato, os novos meios de comunicação estão tão avançados que é possível se ver até mesmo as rugas de uma pessoa por vídeochamada. Mas ainda existem muitas dúvidas por parte de psicólogos com relação a como fica o Setting Terapêutico, se a Aliança Terapêutica é possível e se o Conselho Federal de Psicologia autoriza a prestação de serviço online.

A verdade é que já existe resposta para todas essas dúvidas. Sendo que sim, estudos mostram que a Aliança Terapêutica é totalmente possível.

A professora Maria Adélia Pieta fez seu Doutorado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com o título: Psicoterapia pela Internet: Aliança Terapêutica. Clique para ler.

Em sua tese a Dr. Maria Adelia chegou à dados qualitativos e quantitativos confirmando que os pacientes sentiram efetivamente um tinham vínculo com suas terapeutas.

Para que um bom vínculo online tenha se estabelecido,
como observado nos contextos quantitativo e qualitativo,
considera-se que os pacientes sentiram-se efetivamente
compreendidos por suas terapeutas,
tal qual eles informaram em seus relatos
(Pieta, 2014).

Como disse no início, nesse post quero apresentar a Resolução 11/2018 do CFP. O que ela permite e não permite. E principalmente se essa modalidade pode, de fato, propiciar aliança terapêutica e resultados efetivos.

Como se trata de uma Resolução relativamente pequena achei interessante colocá-la na íntegra aqui para assim podermos pensar os pontos em foco nessa reflexão: Aliança terapêutica e efetividade.

Um dos pontos tratados na resolução é que o profissional de psicologia deverá se submeter ao seu CRP e informar que meios utilizará para a prestação de serviço, ser avaliado e somente atender após a autorização do mesmo. Nada demais até aí e, na verdade, algo esperado e positivo por se tratar de um órgão fiscalizador.

E é preciso se pensar, sempre, em setting terapêutico, aliança, sigilo, praticidade, tecnologias e outros pontos que garantem a qualidade da prestação de serviços psicológicos online.

Esses são pontos que venho trabalhando desde o início da construção da plataforma de atendimento psicológico online Terapia de Bolso. Uma plataforma que hoje se tornou uma ferramenta completa para profissionais de psicologia prestarem serviço online. Toda a tecnologia pronta, pensada dentro das normas éticas e técnicas de psicoterapias das ciências do comportamento.

Vamos a resolução, então. Sublinhei alguns pontos que considero importantes para facilitar a leitura. Clique no subtítulo para abrir direto no site do CFP.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE MAIO DE 2018

Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP N.º11/2012.

 

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766/71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822/77;

CONSIDERANDO que é dever da psicóloga e do psicólogo prestarem serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética Profissional e legislações correlatas;

CONSIDERANDO que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como sendo todas as mediações informacionais e comunicavas com acesso à Internet, por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação que possa vir a ser implementado e que atenda ao objeto desta Resolução;

CONSIDERANDO as especificidades contidas nas legislações que versam sobre o atendimento de crianças e adolescentes, do atendimento em situações de urgências e emergências, do atendimento em situações de emergências e desastres e as legislações que dizem respeito aos atendimentos de pessoas em situação de violação de direitos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.965/14, que estabelece princípios, garantidas, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil ou legislação que venha a substituir;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no que se refere às atribuições da psicóloga e do psicólogo.

CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de estabelecer critérios sobre a matéria em questão;

CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças em reunião realizada em 17 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 26 e 27 de janeiro de 2018;

RESOLVE:

ART. 1º

Regulamentar a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação.

ART. 2º

São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:

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I. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona;
II. Os processos de Seleção de Pessoal;
III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.
IV. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação.
§ 1º. -Entende-se por consulta e/ou atendimentos psicológicos o conjunto sistemático de procedimentos, por meio da utilização de métodos e técnicas psicológicas do qual se presta um serviço nas diferentes áreas de atuação da Psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais.
§ 2º –Em quaisquer modalidades desses serviços, a psicóloga e o psicólogo estarão obrigada(os) a especificarem quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e esclarecer o cliente sobre isso.

ART. 3º

A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização.
§ 1º. -Os critérios de autorização serão disciplinados pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), considerando os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço.
§ 2º.O profissional deverá manter o cadastro atualizado anualmente sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização da prestação do serviço ser suspensa.

ART. 4°

O profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, cometerá falta disciplinar.

ART. 5°

O atendimento de crianças e adolescentes ocorrerá na forma desta Resolução, com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação de viabilidade técnica por parte da psicóloga e do psicólogo para a realização desse tipo de serviço.

ART. 6°

O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado, devendo a prestação desse pode serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.
Parágrafo único. – O atendimento psicológico citado neste artigo poderá ocorrer pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, de forma a fornecer suporte técnico às equipes presenciais de atendimento e respeitando a legislação em vigência.

ART. 7°

O atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é vedado, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.

ART. 8°

É vedado o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial.

ART. 9°

A prestação de serviços psicológicos, por meio de tecnologias de informação e comunicação, deverá respeitar as especificidades e adequação dos métodos e instrumentos utilizados em relação às pessoas com deficiência na forma da legislação vigente.

ART. 10°

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n.º 011/2012.

ART. 11°

Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

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SIM, A PSICOTERAPIA ONLINE
AGORA É PERMITIDA PELO CFP

 

O foco desse artigo foi apresentar a nova Resolução do CFP 11/2018 e debater um pouco em termos de pensar se ela realmente está alinhada com as pesquisas científicas sobre essa modalidade de atendimento em nossa população.

Como podemos acompanhar nessa resolução breve, porém efetiva, a prestação de serviços psicológicos online é permitida de diversas maneiras desde que o psicólogo cadastre essa prestação de serviço em seu CRP e obtenha autorização devida.

Também tratei rapidamente sobre a questão: é possível sim estabelecer uma aliança terapêutica e ter resultados efetivos através da vídeosessão, uma vez que a modalidade da psicoterapia propriamente dita, que antes era permitida somente para pesquisas, agora está aprovada como prestação de serviço pelo CFP?

A resposta que se obtêm ao ler algumas pesquisas e dissertações realizadas em nossa população é que sim. É possível ter resultados efetivos na terapia online por vídeosessão.

Ao meu ver, além de que a comunicação à distância é algo realmente necessário para a vida humana globalizada, as pessoas estão cada vez mais habituadas a se comunicarem dessa maneira. Isso tem incluído pacientes que são atendidos por seus terapeutas após se mudarem e por outras necessidades.

Não acredito que o vínculo terapêutico esteja condicionado a presença, mas sim ao propósito, parceria e confiança mútua.

Outros pontos da resolução mereciam ser citados e outros estudos também, mas devido a brevidade exigida em um artigo para blog irei me limitar a citar apenas mais um estudo.

A dissertação de mestrado da Psic. Mª Carmelita Rodrigues, encontrada na biblioteca online da Universidade de Brasília: Aliança Terapêutica na Psicoterapia Breve Online.

Todavia, é necessário lembrar que é justamente por ser online que se deve pensar estrategicamente e redobrar os cuidados ao oferecer esses serviços. Pois se não demonstrar a profissionalidade fica parecendo “coisa de internet.”

CONHEÇA O TERAPIA DE BOLSO
UMA PLATAFORMA COMPLETA

 

Sim, a terapia e outras prestações de serviço online podem ser eficazes, segundo pesquisas e é autorizada pelo CFP. Mas, obviamente, é preciso ter a mesma responsabilidade do presencial. É preciso pensar as condições em que se estará no momento do atendimento, velocidade da internet, aparelhos e softwares pelos quais se prestará o serviço.

Alguns métodos usuais para se comunicar à distância por vídeo não são ideias para a vídeoterapia, pois exigem se ter uma conta onde se acaba adicionando o terapeuta em meio a contatos pessoais. Além disso muitos aplicativos de conversa por vídeo leem as conversas para oferecer produtos. Isso já evidência uma falha de privacidade.

Foi pensando nesse sentido de qualidade de prestação de serviço psicológico online que eu iniciei a jornada de construir o Terapia de Bolso no segundo semestre de 2013.

Uma plataforma de clínica online com sistema de agendamento fácil, pagamento online, emails automáticos de confirmação e alertas, além de uma vídeo sala que abre dentro do navegador, sem necessitar instalar nada.

O Terapia de Bolso hoje é uma ferramenta completa com um sistema contendo tudo o que uma clínica online para atender por vídeosessão precisa. E já certificada pelo CFP.

Para saber mais envie email para [email protected] ou clique no balão do Messenger aqui ao lado e digite começar para ativar nossa assistente de respostas automáticas, a Thera. E obter todas as informações, tanto como paciente quanto como psicólogo, sem precisar ficar esperando.

Obrigado por me acompanharem nessa leitura da nova resolução 11/2018 do CFP sobre esse tema tão atual. Volto em breve com mais temas sobre Psicologia e atendimento psicológico online.

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Elias Balthazar

CEO e Fundador do Terapia de Bolso. Apaixonado por Psicologia e Engenharias do Comportamento Humano. Acredita que em um mundo movido por informação; a informação que pode mover seu próprio mundo está dentro de você. E por isso idealizou o Terapia de Bolso: Uma videoplataforma para te ajudar a se autoconhecer. (CRP 08/18323)

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